Um soldado do Exército Brasileiro foi
acusado de acessar o notebook de uma primeiro-tenente e divulgar fotos íntimas
da oficial. O caso chegou à Justiça Militar da União.
De acordo com os autos,
em janeiro de 2021 o soldado teria acessado o notebook funcional da vítima sem
autorização. No dispositivo, o militar extraiu fotos íntimas da oficial e as
distribuiu a outros integrantes do aquartelamento.
O suspeito ainda tentou
acessar mais fotos do notebook durante a madrugada, mas não teve sucesso.
O soldado enfrenta
diversas acusações, incluindo invasão de dispositivo informático, tentativa de
invasão e divulgação de pornografia. Em outubro do ano passado, o Ministério Público Militar (MPM) formalizou
a denúncia, e o caso tramita na Justiça Militar da União.
Recentemente, o soldado
tentou utilizar um habeas corpus para trancar a ação penal, solicitando que a
Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG) suspendesse o processo.
A Defensoria Pública da
União, responsável pela defesa do militar, alegou constrangimento ilegal,
argumentando que o juiz federal havia indeferido a aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP), um mecanismo legal que poderia ter oferecido uma solução
alternativa ao processo judicial.
Introduzido pela Lei nº
13.964/19, o ANPP permite que, em vez de iniciar um processo judicial, o
Ministério Público ofereça um acordo ao réu, especialmente em casos de menor
gravidade, desde que o acusado confesse o crime e não possua antecedentes
criminais.
O acordo exige que o
réu cumpra certas condições, como reparar danos ou realizar serviços à
comunidade, para evitar a condenação.
O Superior Tribunal
Militar (STM) analisou o pedido de habeas corpus e decidiu, por unanimidade,
negar provimento ao recurso. O ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do
caso, explicou que o ANPP é aplicável apenas na fase pré-processual e que uma vez
que a ação penal foi iniciada, não há mais possibilidade de aplicação do
acordo.
Segundo o ministro, a
aplicação do ANPP é incompatível com a fase processual já iniciada, e a
tentativa de aplicar o instituto após o início da ação penal é considerada
improcedente.
O STM entendeu que a decisão do juiz federal de prosseguir com a ação penal estava correta, dado que a fase processual já havia sido instaurada.