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FEIRA DE UBERLÂNDIA

Justiça condena município de Paulo Afonso(BA) e ex-prefeito Luiz de Deus por venda irregular de imóvel

Em uma ação anulatória, Camila Pereira Barros Correia Carvalho questiona na justiça a venda de um imóvel público localizado na Avenida Landulfo Alves, 70, Centro, Paulo Afonso – Bahia. O imóvel, avaliado em cerca de 450 mil reais, foi vendido por ínfimos R$ 1.915,70, gerando controvérsia e acusações de imoralidade, o processo foi aberto em 2022 sob, n.8003365-51.2022.8.05.0191.

Contexto:

·        O imóvel em questão esteve locado a Juliana Ferreira Malta, franqueada da Cacau Show, por 11 anos.

·        O locador e proprietário do imóvel era José Iran Dias, conforme contrato de locação.

·        Durante a relação contratual, a autora fez pagamentos de aluguéis sem objeções.

·       Informações indicam que o imóvel pertencia a Antônio Félix da Silva Júnior, passando para José Iran Dias e, posteriormente, para Antônio Furtado de Moura.

·        Em 25/09/2017, o Município vendeu o imóvel público a Antônio Furtado de Moura pelo valor de R$ 1.915,70.

Decisão:

·        O julgamento antecipado do mérito ocorreu com base em provas documentais.

·        O prefeito Luiz Barbosa de Deus foi considerado revel, sendo parte legítima na ação.

·        O mérito discutido é a legalidade da venda do imóvel.

·        O imóvel foi adquirido por Antônio Furtado de Moura por valor muito abaixo da avaliação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para ANULAR a venda do imóvel localizado na Avenida Landulfo Alves, nº 70, Centro, Paulo Afonso/BA, desconstituindo o Título de Propriedade nº 3.676/DPRF/2018 (ID 207113983), e determinando sua imediata restituição ao patrimônio do Município de Paulo Afonso, ficando extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Como consequência, deve o Município devolver ao adquirente o valor despendido por este na aquisição do referido imóvel, devidamente atualizado.

A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém deverá restituir solidariamente com o segundo requerido Sr. LUIZ BARBOSA DE DEUS), à parte Autora as custas adiantadas e pagas pela autora.

Condeno ainda o Município de Paulo Afonso e o Sr. LUIZ BARBOSA DE DEUS, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC.

Por fim, remetam-se cópias desta sentença às Promotorias Criminal e de Improbidade Administrativa de Paulo Afonso, bem como aos Tribunais de Contas do Município e do Estado da Bahia, para ciência dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes nas searas criminal, administrativa e cível.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO,

INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Paulo Afonso, 16 de agosto de 2024.

 Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

Portal da Feira

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