Em uma ação anulatória,
Camila Pereira Barros Correia Carvalho questiona na justiça a venda de um
imóvel público localizado na Avenida Landulfo Alves, 70, Centro, Paulo Afonso –
Bahia. O imóvel, avaliado em cerca de 450 mil reais, foi vendido por ínfimos R$
1.915,70, gerando controvérsia e acusações de imoralidade, o processo foi
aberto em 2022 sob, n.8003365-51.2022.8.05.0191.
Contexto:
· O
imóvel em questão esteve locado a Juliana Ferreira Malta, franqueada da Cacau
Show, por 11 anos.
· O
locador e proprietário do imóvel era José Iran Dias, conforme contrato de
locação.
· Durante
a relação contratual, a autora fez pagamentos de aluguéis sem objeções.
·
Informações indicam que o imóvel pertencia a Antônio Félix da Silva
Júnior, passando para José Iran Dias e, posteriormente, para Antônio Furtado de
Moura.
· Em
25/09/2017, o Município vendeu o imóvel público a Antônio Furtado de Moura pelo
valor de R$ 1.915,70.
Decisão:
· O
julgamento antecipado do mérito ocorreu com base em provas documentais.
· O
prefeito Luiz Barbosa de Deus foi considerado revel, sendo parte legítima na
ação.
· O
mérito discutido é a legalidade da venda do imóvel.
· O
imóvel foi adquirido por Antônio Furtado de Moura por valor muito abaixo da
avaliação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL para ANULAR a venda do imóvel
localizado na Avenida Landulfo Alves, nº 70, Centro, Paulo
Afonso/BA, desconstituindo o Título de Propriedade nº 3.676/DPRF/2018
(ID 207113983), e determinando sua imediata restituição ao patrimônio
do Município de Paulo Afonso, ficando extinta a ação com resolução de
mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Como consequência, deve
o Município devolver ao adquirente o valor despendido por este na aquisição do
referido imóvel, devidamente atualizado.
A Fazenda Pública é
isenta de custas processuais, porém deverá restituir solidariamente com o
segundo requerido Sr. LUIZ BARBOSA DE DEUS), à parte Autora as custas
adiantadas e pagas pela autora.
Condeno ainda o
Município de Paulo Afonso e o Sr. LUIZ BARBOSA DE DEUS, solidariamente, ao
pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8% (oito por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC.
Por fim, remetam-se
cópias desta sentença às Promotorias Criminal e de Improbidade Administrativa
de Paulo Afonso, bem como aos Tribunais de Contas do Município e do Estado da
Bahia, para ciência dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes nas
searas criminal, administrativa e cível.
Transitada em julgado e
feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Servindo o presente ato
com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO,
INTIMAÇÃO, CARTA ou
OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso, 16
de agosto de 2024.
Cláudio Santos
Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
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