Em sua justificativa, Gabriel Nunes mencionou o
artigo 19 da Resolução nº 400/2016, que regula as Condições Gerais de
Transporte Aéreo. Ele salientou que a legislação atual autoriza a
transportadora a cancelar o trecho de volta caso o passageiro não utilize o
trecho inicial. No entanto, observou que o dispositivo possibilita ao
passageiro informar o cancelamento do trecho de ida até o horário originalmente
contratado, sem a imposição de multas contratuais.
O deputado argumentou que, embora essa opção atenda
parcialmente ao consumidor, “a desistência na maioria dos casos ocorre por
motivo de força maior, e o não cancelamento do trecho de volta não retira o
direito do passageiro de usufruir do serviço contratado”.
“O
Projeto de Lei busca refinar essa legislação, buscando uma abordagem mais
equitativa em situações em que o cancelamento do trecho de ida é inevitável”,
afirmou o parlamentar baiano.
Atualmente, a ausência do passageiro, sem o
cancelamento prévio, é caracterizada como No-Show pelas companhias aéreas. Em
termos simples, se o check-in não é efetuado no prazo, as empresas têm
permissão para realocar os bilhetes de volta para outros passageiros. O termo
No-Show, de origem inglesa, é amplamente utilizado internacionalmente,
referindo-se à ausência ou não confirmação do voo.