
No início da tarde de terça-feira, 17 de fevereiro o prefeito de Adustina, Paulo Sérgio, assinou novo decreto 042/2021 que “Dispõe sobre as novas e urgentes medidas de enfrentamento ao pico histórico de transmissão comunitária dos casos de Covid-19 neste Município de Adustina -Ba, na forma que indica e dá outras providências”.
Aumento
de casos de Covid-19 é realidade em Adustina. O que isso significa?
Nas últimas semanas, diversos estados brasileiros relataram aumento de internações e óbitos por Coronavírus. Em Adustina os casos ativos superam e muito os da primeira onda, um aumento significativo dos casos.
CONSIDERANDO: que desde o início da Pandemia nunca houve tantos casos ativos de Covid-19 neste Município, estando a cidade em seu pico histórico de transmissão comunitária, com aumento descomunal diário de testes positivos para o vírus;
CONSIDERANDO: a superlotação tanto dos hospitais do Estado a Bahia, que vem ocasionando a demora da regulação em disponibilizar leitos, bem como da Unidade de Síndromes Gripais local;
CONSIDERANDO: todo arcabouço normativo da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, das Portarias nº 188, de 04 de fevereiro de 2020 e nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, bem como dos Decretos Estadual e Municipal que tratam da matéria;
DECRETA:
Art. 1º Só poderão funcionar em atendimento presencial, os seguintes estabelecimentos comerciais essenciais:
I - no âmbito alimentar:
a) supermercados e mercearias;
b) açougues e frigoríficos;
c) hortifrutigranjeiros;
d) padarias;
e) distribuidora de água mineral; e
f) gêneros alimentícios para animais.
II - no âmbito da saúde particular:
a) farmácias;
b) funerárias; e
c) clínicas, consultórios e laboratórios;
III - no âmbito energético, de transportes e financeiro:
a) postos de combustíveis;
b) distribuidoras de gás;
c) borracharias e oficinas automotivas;
d) bancos e pontos de atendimento bancário;
e) casas lotéricas; e
f) Correios.
Parágrafo único. Para que os estabelecimentos comerciais essenciais, acima indicados, possam funcionar, deverão acatar todos as medidas sanitárias preventivas já estabelecidas nos decretos municipais publicados atinentes ao tema, em especial as estabelecidas no Decreto nº 25 de 11 de maio de 2020, envolvendo a restrição de aglomeração de clientes, distanciamento, uso obrigatório de máscara, disponibilidade para os clientes de álcool 70% (setenta por cento), assim como, higienização de superfícies frequentemente usuais.
Art. 2º Poderão funcionar de portas fechadas, mas, em atendimento por telefone ou internet e entrega delivery (no domicílio):
I - distribuidoras de bebidas, restaurantes, pizzarias, sorveterias, lanchonetes e afins; e
II - casas de materiais de construção.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não estiverem relacionados aos gêneros elencados neste decreto, deverão permanecer fechados até que decreto posterior possibilite sua abertura.
Art. 4º Fica proibido o funcionamento de templos religiosos de qualquer culto.
Art. 5º Fica proibida a aglomeração de pessoas para ocasiões festivas e comemorativas, inclusive nas chácaras e sítios da zona rural.
Art. 6º Os servidores públicos desenvolverão suas atividades em horário e locais conforme a necessidade e interesse público, indicados pelos respectivos secretários a que estiverem subordinados, devendo-se priorizar, quando conveniente e oportuno, o trabalho interno e/ou remoto.
Parágrafo único. Os órgão ou setores públicos, que não farão atendimento presencial, deverão afixar na entrada de seus respectivos acessos principais os meios de comunicação para que os interessados possam ser atendidos, bem como, designar servidores para que recepcionem as demandas por tais meios.
Art. 7º Além das demais sanções cabíveis, incorre em crime quem sair de casa com suspeita ou testado positivo para a COVID-19, nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, por infringência a determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 8º Ficam mantidas as disposições dos decretos anteriores atinentes ao enfrentamento e combate à presente pandemia, não revogadas neste.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e se manterá até a publicação de outro que o revogue, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Adustina, em 17 de fevereiro de 2021.
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
O toque de recolher:
O toque de recolher anunciado na terça-feira (16) pelo governador Rui Costa, e que irá restringir, por sete dias, a partir de sexta-feira (19), a circulação de pessoas nas ruas e o funcionamento de serviços não essenciais após as 22h na Bahia, tem como objetivo conter as taxas de contágios do novo coronavírus e o número de casos ativos no estado, em 343 municípios dos 417. Na região: Adustina, Antas, Banzaê, Cícero Dantas, Cipó, Coronel João Sá, Euclides da Cunha, Heliópolis, Itapicuru, Jeremoabo, Monte Santo, Nova Soure, Novo Triunfo, Olindina, Paripiranga, Paulo Afonso, Pedro Alexandre, Quijingue, Alagoinhas, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Sitio do Quinto, Tucano, Uauá.